Art. 6o As aƧƵes de cooperação entre a UniĆ£o, os Estados, o Distrito Federal e os MunicĆpios deverĆ£o ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentĆ”vel, harmonizando e integrando todas as polĆticas governamentais.
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