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October Surprise 2024

Lcp 140 – Planalto

Art. 6o As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentÔvel, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.